COPAMM - Conselho de Pastores Missão Mundial

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Estatuto Social

Estatuto Social

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E  SEUS FINS

Artigo 1º - Com fundamento no artigo 5º do Capítulo I, incisos VI,VII e VIII, e artigo 19, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 44 a 61 do Novo Código Civil Brasileiro no cumprimento do artigo 2.031 da Lei 10.406/2002, a entidade denominada  COPAMM- Conselho de Pastores Missão Mundial, é uma é uma associação civil de natureza religiosa, com personalidade jurídica de direito privado, doravante denominada simplesmente “COPAMM”, cuja entidade com fins não econômicos, com duração de tempo indeterminado, constituída de número ilimitado de associados denominados neste estatuto como “filiados” ministros e lideres de Igrejas Evangélicas e Organizações Religiosas Evangélicas, sem distinção de sexo, idade, cor, nacionalidade, etnia, raça ou condição social, com sede e foro na cidade de São Paulo, estabelecida à Rua João Rodrigues Chaves nº  200 Vila Schimidt Cep 02834-170 na cidade São Paulo do estado de São Paulo.

Parágrafo Único – A instituição adotará como sigla COPAMM como forma de expressão e logomarca do Conselho de Pastores Missão Mundial.

Artigo 2º - São finalidades do COPAMM:

          I.    Unificar, regular, orientar e padronizar, moral e doutrinariamente os Ministros a ela filiados, respeitando-se a soberania e autonomia das Igrejas;

         II.    Promover o desenvolvimento espiritual, moral, cultural, educacional e político dos Ministros filiados;

        III.    Promover a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Palestras, no âmbito do CONSELHO; poderá ainda fundar e manter Asilos, Orfanatos, Colégios, Institutos Bíblicos, Colônias de Férias e outras instituições ou departamentos que se tornem necessárias ao seu progresso e funcionamento.

       IV.    Promover e incentivar a proclamação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo por todos os meios de divulgação;

        V.    Zelar pela ordem e os bons costumes nas Igrejas, através dos seus Ministros;
Homologar o reconhecimento de ordenação ministerial de pastores credenciados por suas Igrejas.

       VI.    Instituir cursos especiais para pastores e líderes no aprimoramento e aparelhamento do conhecimento bíblico;

      VII.    Instituir cursos profissionalizantes;

     VIII.    Instituir cursos do Ensino Fundamental é Médio.

Artigo 3º - O COPAMM não intervirá na ordem administrativa ou ministerial das Igrejas representadas por seus ministros e líderes as quais possuem plena e absoluta autonomia nos termos do artigo 5º do Capítulo I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Artigo 4º - O COPAMM é soberano em suas decisões e não estando subordinada a qualquer Igreja, denominação, convenção ou entidade, reconhecendo como seu único e supremo Senhor a Jesus Cristo, da direção soberana do Espírito Santo, para a consecução dos propósitos de Deus Pai, tendo como sua única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS DO COPAMM:

Artigo 5º - O COPAMM é constituído de ministros evangélicos, crentes no Senhor Jesus Cristo, os quais ligados e vinculados á Igrejas evangélicas e que atuem na pratica ministerial.

Artigo 6º - São Direitos dos filiados:

  1. Acesso irrestrito ás Assembléias Gerais;
  2. Liberdade de palavra para expor seu pensamento nas sessões das Assembléias Gerais que participar;
  3. Concorrer a cargos de Diretoria e órgãos departamentais;
  4. Compor comissões e secções extraordinárias;
  5. Atuar na implementação e expansão deste Conselho;
  6. Estender as representações deste Conselho em todo o território Nacional;
  7. Abrir sucursais em outros países para intercâmbio e cooperação transministerial;
  8. Ter resguardado seu direito constitucional na esfera deste Conselho.

Artigo 7º - São Deveres dos filiados:

  1. Cumprir o disposto neste Estatuto, bem como as Resoluções das Assembléias Gerais e da Mesa Diretora deste Conselho;
  2. Obedecer ao padrão doutrinário e ético segundo os princípios da Bíblia Sagrada de conduta moral e espiritual;
  3. Comparecer ás Assembléias Gerais;
  4. Reuniões Extraordinárias;
  5. Convocações para Sessões Extraordinárias de Departamentos e Comissões;
  6. Zelar pelo renome deste Conselho;
  7. Representá-lo com honradez e dignidade na condição de representante;
  8. Contribuir pontual e regularmente com verba assistencial e mantenedora;

Artigo 8º - É assegurado á liberdade de defesa, dentro do espírito cristão, quando acusado, perante a Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

DA FILIAÇÃO E CATEGORIAS DE FILIADOS

Artigo 9º - A filiação ao COPAMM ocorrerá através do preenchimento e assinatura da ficha de inscrição fornecida pela Secretaria Nacional quando o filiado deverá ser apresentar cópia das seguintes documentações:

  1. Documento de Identificação (Identidade, Credencial Órgãos de Classe), CPF (cadastro de pessoas físicas)
  2. Comprovante de endereço atualizado;
  3. Certificado de Ordenação ou Certificado de Formação Teológica, ou documento comprobatório de autoridade eclesiástica;
  4. Estatuto Social atualizado registrado no órgão competente;
  5. Última Ata de mandato vigente da Diretoria.

Parágrafo 1º – É da competência do Conselho de Ética do COPAMM a apreciação todas as fichas de filiação os quais emitirá seu parecer final para a Diretoria. 

Parágrafo 2º – Adquirem a condição de filiados ao COPAMM os ministros evangélicos que tiverem sido sua admissão aprovada pela Diretoria através de recomendação prévia do Conselho de Ética.

Parágrafo 3º – É assegurado á filiação ao COPAMM todas autoridades eclesiásticas de Igrejas evangélicas de entidades de todas as nacionalidades.

Parágrafo 4º – É facultado ao Conselho de Ética rejeitar pela filiação que não atender aos pré-requisitos estabelecidos no Regimento Interno.

Artigo 10º -  O COPAMM é constituído pelas seguintes categorias de  filiados:

          I.    Filiados fundadores, os que participaram da Assembléia de constituição da instituição;

         II.    Filiados efetivos, pessoas físicas ou jurídicas, admitidas ao quadro social da instituição mediante, proposta aprovada pela diretoria "ad referendum" da Assembléia Geral, os quais poderão, ou não, contribuir financeiramente ou com trabalho voluntário a para instituição;

        III.    Filiados beneméritos, pessoas físicas ou jurídicas que contribuam eventualmente com recursos financeiros ou serviços voluntários para a consecução dos objetivos da instituição.

Parágrafo 1º -  Somente os filiados fundadores e os filiados efetivos poderão votar e ser votados para cargos de direção da instituição;

Parágrafo 2º -  Os filiados beneméritos têm por direito participar da Assembléia, podendo manifestar-se na mesma, sendo-lhes vedado o direito de votar a ser votado. Os filiados beneméritos poderão, eventualmente, ingressar no quadro de filiados efetivos da instituição; e, seu ingresso ocorrerá por aclamação da Assembléia Geral.

Parágrafo 3º - As pessoas jurídicas participantes do quadro de filiados far-se-ão representar nas Assembléias por um delegado credenciado.

Artigo 11º - Nenhum de seus filiados responde pelas obrigações sociais da instituição, nem tampouco percebe qualquer remuneração direta ou indireta, por prestação de serviços ou pelo exercícios de cargo em sua diretoria, sendo vedada a distribuição de lucros e/ou dividendos a qualquer título.

CAPÍTULO IV

DAS DISCIPLINAS  E PENALIDADES

Artigo 12º - A inscrição do Obreiro no quadro de filiados do COPAMM, importa para ele em compromisso formal de respeitar o Estatuto, o Regimento Interno e as autoridades dele emanadas, constituindo falta sujeita a sanções sua transgressão ou seu contumaz desatendimento.

Artigo 13º - Todos os filiados do Conselho, estão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

I - Advertência;
II – Suspensão;
III – Desligamento.

Parágrafo único : As medidas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao faltoso em qualquer hipótese o direito de defesa.

Artigo 14º - A Advertência será aplicada ao filiado que:

          I.    Deixar de pagar regularmente, as contribuições financeiras para a manutenção do COPAMM, devida por todos os filiados;

         II.    Deixar de comparecer, sem prévia justificação, a três reuniões de Assembléias Gerais, ou a outros atos convencionais, para os quais tenha sido oficialmente convocado.

Artigo 15º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas a que se refere o artigo anterior, bem como ao filiado que:

          I.    Faltar com o decoro e o devido respeito aos demais filiados, em recinto da Assembléia Geral, ou em reuniões dos demais órgãos e comissões da entidade;

         II.    Desrespeitar a boa ordem e disciplina em sessões da Assembléia Geral, fazendo uso da palavra sem a devida autorização daquele que a estiver presidindo;

        III.    For condenado definitivamente em juízo criminal pela prática de crime incompatível com o exercício de sua função ministerial.

Artigo 16º - Os filiados da Mesa Diretora, além das faltas e penalidades dos artigos antecedentes, ficam sujeitos à perda do mandato, nos casos de:

I – Prevaricação;
II – Improbidade Administrativa.

Parágrafo único : No caso deste artigo, recebida a representação pela Mesa Diretora, o acusado ficará suspenso de suas atividades, até decisão final.

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Artigo 17º - Instalar-se-á o processo disciplinar por iniciativa da Mesa Diretora, ou pela representação por escrito do Conselho de Ética, por maioria dos membros da Igreja da qual faz parte o filiado, ou ainda, por qualquer filiado do Conselho através de representação endereçada ao Presidente da Mesa Diretora, ou ao 1º Vice-Presidente se esta referir-se ao Presidente, devendo conter:

I – O relato dos fatos.
II – A indicação da falta praticada pelo representado.
III – A indicação das provas.
IV – A assinatura e identificação do representante.

Parágrafo Primeiro: O autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste Estatuto, pela “calumniare est falsa crimina intendere” ficando sujeito a penalidades de primeira ordem.

Parágrafo Segundo: Ficando caracterizado e evidenciado a denúncia infundada o Conselho de Ética do COPAMM fará comunicação formal exigido a retratação do denunciante, devendo arcar com o “damnum injuria datum” e por sua repercussão civil.

Artigo 18º - Aberto o processo disciplinar, este será encaminhado à comissão nomeada pela Mesa Diretora, ou a órgão disciplinador, ou Conselho de Ética ou comissão que venham a ser criados, para tratarem dos casos de indisciplina, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre o fato, notificando desde logo o representado, do inteiro teor da representação, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentar a defesa que couber.

Parágrafo Único : A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado, ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente filiado do Conselho.

Artigo 19º - Recebida á defesa, ou silente o acusado, serão fixados os pontos controversos, e marcada data para a colheita de provas (por quem estiver julgando), garantindo ao acusado, participar deste ato, pessoalmente ou por procurador habilitado, nos termos do parágrafo anterior.

Artigo 20º - Encerrada a instrução, concluso o processo disciplinar à Mesa Diretora, está designará sessão para julgamento, por quem de direito. (por ela Mesa ou AGs)

Artigo 21º - Tratando-se de representação contra filiado da Mesa Diretora, encerrada a instrução o processo disciplinar será encaminhado concluso ao Presidente do Conselho de Ética, ou seu substituto legal, que convocará AGE para deliberar.

Artigo 22º - Nas sessões de julgamento perante a Mesa Diretora ou AGE, conforme o caso, após leitura do parecer (de quem analisou), será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, passando-se a seguir, ao julgamento, com a absolvição ou aplicação da pena que couber.

Artigo 23º - A mesma sessão da AGE que decidir pela destituição de filiado da Mesa Diretora, elegerá seu substituto, pelo tempo que resta de mandato.

Artigo 24º - Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias, à Mesa Diretora, que será apreciado pela AGO subseqüente, cuja decisão, encerrará o feito. O prazo constante deste artigo, se contará a partir da data do recebimento da notificação da decisão, considerando-se notificado o filiado presente na sessão de julgamento.

CAPÍTULO V

 DA ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃO AUXILIARES

 

DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO

Artigo 25º - Os Órgãos do Conselho são:

          I.    Assembléia Geral;

         II.    Mesa Diretora;

        III.    Conselho Fiscal;

       IV.    Comissões;

        V.    Assessorias;

       VI.    Departamentos.

Da Assembléia Geral

Artigo 26º -    A administração social se fará através da diretoria eleita pela Assembléia Geral com a competência expressa nestes estatutos.

Artigo 27º:   A Assembléia Geral é órgão soberano da instituição, com as atribuições e poderes que lhe são conferidos por lei, e particularmente:

Artigo 28º - A Assembléia Geral do COPAMM, é constituída de todos os filiados das categorias,  os quais não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma deste Estatuto.

Artigo 29º - Assembléia Geral é órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios sociais e de administração, com pleno e absoluto poderes para decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse desta Conselho.

Artigo 30º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente no final do ano civil para aprovação apreciação e aprovação de contas, e a cada cinco anos, para eleição dos membros da Diretoria do COPAMM.

Artigo 31º - A Assembléia Geral será convocada através de Edital, firmado pelo Presidente e afixado na Sede social, ou através de convocação escrita enviada a todos os seus filiados, no qual constará a pauta das matérias a serem apreciadas pelo plenário convencional.

Parágrafo 1º - A convocação de que trata este artigo se fará no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da Assembléia Geral Ordinária, e de 15 (quinze) dias quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo 2º - A convocação de uma Assembléia Geral será feita na forma deste Estatuto, ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos filiados do Conselho, através de memorial encaminhado à sua Mesa Diretora, com o devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidade e de registro nesta Conselho, bem como o motivo de sua realização, sendo obrigatória sua realização, sob pena de responsabilidade do Presidente do CONSELHO.

Artigo 32º - A Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre: a) a destituição e substituição de qualquer filiado da Mesa Diretora; ou b) a reforma parcial ou total deste Estatuto; b) aprovação de contas; será composta pela maioria absoluta dos filiados do Conselho em primeira convocação, ou por 1/3 (um terço) nas convocações seguintes com intervalo de 30 (trinta) minutos, sendo as matérias aprovadas por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos filiados presentes. Todas as demais matérias que vierem a ser deliberadas, deverão ser aprovadas por voto concorde da maioria simples dos filiados presentes à Assembléia Geral.

Parágrafo Único - É facultado ao filiado ser representado por procurador na Assembléia Geral que deliberar sobre as matérias constantes das letras "a" e "b" do artigo anterior, devendo o instrumento de mandato conter obrigatoriamente:

a)     os poderes outorgados;

b)    a identificação da Assembléia;

c)     o período de validade da procuração;

d)    as respectivas identificações civis e no Conselho do outorgante e do outorgado; ficando claro, que ambos, deverão estar em pleno cumprimento deste Estatuto, limitando-se a 3 (três) procurações por procurador.

Artigo 33º - O quorum necessário para instalação e deliberação na Assembléia Geral Extraordinária será em primeira convocação de metade mais um (01) dos membros da Igreja e nas demais convocações com o número de presentes com intervalo de 30 (trinta) minutos.

Artigo 34º - É da competência da Assembléia Geral Extraordinária para:

a)     Pronunciar-se sobre questão ou questões orçamentárias e administrativas, quando isto lhe for solicitado pela Diretoria, e, se necessário, eleger anualmente um secretário ou secretária para redigir Atas de qualquer natureza;

b)     Tratar os assuntos especialmente convocados;

c)     Sempre que necessários pela convocação de seu Presidente;

d)   O Presidente da Assembléia será o Diretor Presidente da igreja.

Artigo 35º - A ordem dos trabalhos das Assembléias Gerais, estará diretamente sujeita ao Presidente, que deverá conduzi-la com equilíbrio, mas, se for necessário, poderá tomar providências para manter a ordem, podendo cassar a palavra, e até mandar retirarem-se do recinto elementos que perturbem o bom andamento dos trabalhos.

Artigo 36º - A presidência das Assembléias Gerais será exercida pelo Presidente em exercício da Diretoria do COPAMM secretariado respectivamente pelo Secretário Executivo.

DA MESA DIRETORA

Artigo 37º - O COPAMM será dirigido por  uma Mesa Diretora composta de: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Terceiro Vice-Presidentes; Secretário Executivo e Secretário Sênior; Primeiro e   Segundo  Tesoureiros, os quais serão eleitos Assembléia Geral Extraordinária a cada cinco (5) anos, no ao final do ano civil, cujo mandato será de 5 (cinco) anos, podendo ser  reeleitos.

Artigo 38º - É da competência do Presidente:

          I.    I- Ao Presidente compete representar  a COPAMM em  juízo e  fora dele, podendo delegar procurações em todos os  atos que  possam vir em defesa da estabilidade, autoridade e  funcionamento desta instituição.

         II.    O  presidente convocará  todas  as  reuniões convencionais, presidindo-as, assinando as  atas, credenciando os  ministros filiados e recebidos pelo Conselho, assinando documentos  bancários,  cheques e   todo e  qualquer documento de responsabilidade da  Entidade, assinando Escrituras de  compra ou alienação de  bens imóveis ou outros bens que o Conselho venha possuir.

        III.    O Presidente e  a  Mesa Diretora nomearão os  filiados dos Conselhos, Comissões e  Assessorias.

Artigo 39º - Compete aos Vice-Presidentes substituírem, pela ordem, o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância.

Artigo 40º - Ao Secretário Executivo compete lavrar as atas das  reuniões, conservá-las em   boa ordem em livros, bem como todas as  escriturações; receber e   enviar toda a correspondência   da  Conselho, assinando com o   Presidente  as  credenciais de  obreiros:

a)     redigir, lavrar em livro próprio, colher assinaturas e assinar as atas de reuniões da diretoria e das assembléias gerais;

b)    manter em ordem a documentação administrativa do Conselho;

c)     redigir, emitir, receber, divulgar e manter em arquivo a correspondência do COPAMM;

d)    Assinar Certificados e Diplomas em conjunto com o Presidente;

e)     Assinar credenciais em conjunto com o Presidente.

Artigo 41º - Ao Secretário Sênior  compete substituir e auxiliar, o Secretário Executivo em seus impedimentos, e  ambos cuidarem  do arquivo e  fichários da secretaria.

Artigo 42º - Ao  Primeiro Tesoureiro compete arrecadar todas as  receitas de   cujas  importância  ficará inteiramente  responsável, efetuando os pagamentos  da  CONSELHO quando tiver o "pague-se" do Presidente, efetuar depósitos bancários, assinar com o Presidente os cheques emitidos e fazer pagamentos mediante recibo, ainda:

a)     receber, guardar e contabilizar o numerário do COPAMM conselho de pastores missão mundial, efetuar pagamentos pôr ele devidos, publicar balancetes mensais e apresenta balanço anual á assembléia geral do Conselho, com o parecer do conselho fiscal;

b)    abrir e encerrar contas em bancos ou caixas econômicas, movimentá-las em nome do Conselho, podendo requisitar, emitir, endossar e sacar cheques, depositar e efetuar transferência, sempre em conjunto com o presidente da diretoria.

Artigo 43º - Ao segundo tesoureiro  compete substituir e auxiliar ao primeiro tesoureiro em  seus impedimentos.

Da eleição da Diretoria

Artigo 44º - A eleição da Diretoria será realizada bienalmente, de preferência no mês de Março, e será convocada pelo Presidente, por Edital afixado na sede social do COPAMM ou remetido a cada filiado convencionado através do correio.

Artigo 45º - No dia e hora aprazados, o Presidente anunciará se a eleição se fará por aclamação ou por escrutínio secreto.

Artigo 46º - Para se evitar tumultos e a eleição de pessoas sem qualificação para presidir a entidade, a Mesa Diretora indicará uma chapa sua, composta de pessoas previamente qualificadas e capazes de exercer o cargo para o qual foram indicadas, que concorrerá com tantas outras chapas quantas se apresentarem para a eleição.

Artigo 47º - Se a votação escolhida for por escrutínio secreto, o Presidente indicará tantos filiados quantos necessários para fazerem a apuração dos votos, podendo, cada chapa, indicar dois filiados de sua confiança, porém, sem terem sido candidatos, para fiscalizarem a apuração.

Parágrafo 1º : Apurado o resultado, o Presidente anunciará à Assembléia a chapa vencedora e, ato contínuo, dará posse à Diretoria eleita.

Parágrafo 2º : A Mesa Diretora eleita deverá, desde logo, indicar todos os demais filiados para os diversos órgãos e departamentos que compõe a CONSELHO.

Artigo 48º - A Mesa Diretora poderá nomear um Secretário Adjunto remunerado ou não, para cuidar de atividades burocráticas do COPAMM.

Artigo 49º - A Mesa Diretora determinará o valor da taxa de contributiva a ser paga por cada filiado, cujo valor seja previamente divulgado após sua homologação na Assembléia Geral.

Parágrafo Único – O COPAMM fixará uma taxa de contribuição á titulo de inscrição para as filiações ocorridas após o ato constitutivo.

Artigo 50º -  Os filiados recebidos pelo COPAMM só poderão votar para os diversos cargos após um ano de filiação, e votados para qualquer cargo eletivo somente após dois anos, sendo que para os cargos de Diretoria somente poderão concorrer Ministros (Bispos, Apóstolos, Pastores e Evangelistas).

Parágrafo Único – Fica excetuado o direito a voto dos filiados da categoria benemérito, podendo ter acesso e participar do plenário.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 51º - A Assembléia Geral procederá à eleição dos Conselheiros Fiscais, sendo que o processo de eleição será estabelecido em Regulamento específico. Havendo vaga no cargo de Conselheiro Fiscal, esta será preenchida nos termos do regulamento do processo de eleição de conselheiros diretores e conselheiros fiscais.

Artigo 52º - O Conselho Fiscal, será constituído por 3 (três) filiados, sendo (presidente, relator e vogal), com conhecimentos e capacidade para analisarem e oferecerem pareceres sobre os relatórios financeiros do COPAMM e seus departamentos, quando houver.

Artigo 53º - Os Conselheiros Fiscais serão eleitos ou destituídos pela Assembléia Geral.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS FISCAIS

Artigo 54º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar as atividades, a situação patrimonial e a contabilidade do COPAMM;
b) apresentar parecer sobre o relatório de atividades e o balanço à Assembléia Geral;
c) expor seu ponto de vista sobre assuntos relacionados às suas atribuições, mediante comparecimento, se necessário, às reuniões do Conselho Diretor, bem como às da Diretoria Executiva.

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS FISCAIS

Artigo 55º - Os Conselheiros Fiscais terão mandato de 1 (um) anos, sempre com início em 1º de janeiro com encerramento por ocasião da Assembléia Geral Extraordinária, sendo permitida a reeleição. O mandato dos Conselheiros Fiscais Suplentes designados para preenchimento de vagas será pelo tempo restante do mandato do substituído.

DOS HONORÁRIOS DOS CONSELHEIROS FISCAIS

Artigo 56º - Os Conselheiros Fiscais não receberão honorários.

DAS COMISSÕES

Artigo 57º - O COPAMM constituirá quantas comissões julgarem necessárias a critério da Mesa Diretoria.

Artigo 58º - As comissões no ato de sua constituição terá prazo determinado de funcionamento com objetivo e propósito específicos previamente estabelecidos pela mesa diretora.

Artigo 59º - As comissões serão formada de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) filiados, os quais apresentarão relatório á Mesa Diretora no decurso do prazo.

DAS ASSESSORIAS

Artigo 60º - O COPAMM constituirá assessorias para darem suporte jurídico, contábil, fiscal, trabalhista e administrativo a critério da Mesa Diretora.

 Parágrafo 1º : - É da competência da Assessoria Jurídica representar em juízo e assessorar o COPAMM em todas ás esferas do judiciário ficando a cargo a representação civil, trabalhista, tributária e fiscal, cujas atribuições perfazem funções do Assessor Jurídico, função essa exercida gratuitamente não havendo a remuneração de honorários.

Parágrafo 2º: -  É da competência da Assessoria Administrativa colaborar com a Secretaria Nacional ficando a cargo a otimização e padronização de sistemas e organização da instituição podendo promover: planejamento estratégico, administrativo, tributário, capitação de recursos, organizacional e promoção das relações transministeriais, cujas atribuições perfazem funções do Assessor Administrativo, função essa exercida gratuitamente não havendo a remuneração de honorários.

Parágrafo 3º: -  É da competência da Assessoria de Comunicação e Relações Públicas promover a divulgação dessa instituição junto ao meio evangélico e órgãos afins no uso dos meio de comunicações e tecnológicos, gerando o intercâmbio e a promoção dos projetos do COPAMM, cujas atribuições perfazem funções do Assessor Administrativo, função essa exercida gratuitamente não havendo a remuneração de honorários.

Artigo 61º - As assessorias contratadas deverão contar com verba orçada no planejamento anual para fazer frente aos contratos firmados.

DOS DEPARTAMENTOS

Educação Religiosa

Artigo 62º - O Departamento de Educação Religiosa, será constituído por 3 (três) filiados, 1 (um) de cada Região: Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de supervisionar cursos teológicos, seculares e outros que venham a ser criados.

Departamento de Missões

Artigo 63º - O Departamento de Missões, será constituído por 3 (três) filiados, 1 (um) de cada Região: Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de assessorar as Igrejas, que desejarem investir na área missionária.

Departamento de Ação Social

Artigo 64º - O Departamento de Ação Social, é constituído por 3 (três) filiados, indicados pela Mesa Diretora, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária, os quais assumem a coordenação da Ação Social desse Conselho.

Departamento de Assessoria e Impressa

Artigo 65º - O Departamento de  Assessoria de Imprensa será composto de  3 (três) filiados com finalidades de emitir em nome do COPAMM parecer pública sobre matéria de interesse coletivo.

Departamento de Capelânia

Artigo 66º - O Departamento de  Capelania será composto de 3 (três) filiados os quais serão incumbidos de coordenar os programas de formação de capelãos e capelas visando a assistência religiosa junto a instituto do governo federal, hospital, internatos, asilos, manicômios, presídios e cárceres.

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIDADE

Artigo 67º - Todos os registros contábeis e patrimoniais deste Conselho deverá ser assinado por profissional habilitado e credenciado pelo órgão competente.

Artigo 68º - O cumprimento das obrigações fiscais, contábeis e tributárias ficarão cargo da assessoria contábil.

Artigo 69º - O COPAMM contratará a critério da Mesa Diretora uma assessoria contábil, os quais emitirão periodicamente relatório contábil semestral para apreciação do Conselho Fiscal e exame da Mesa Diretora.

Artigo 70º - A Tesouraria remeterá a assessoria contábil periodicamente todos os documentos contábeis de conformidade com as exigências legais para cumprimento das obrigações acessórias e legais expressas em lei.

CAPÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS SOCIAIS

Do Arquivamento dos Estatutos e Demais Documentos

Artigo 71º - O Diretor Presidente deverá manter arquivados na Secretaria deste Conselho, o estatuto, os regulamentos, as circulares, o livro de registro de filiados, as atas das Assembléias Gerais e as resoluções do Conselho e da Mesa Diretoria.

DA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES E DO BALANÇO

Artigo72º - A apresentação do relatório de atividades e do balanço obedecerá ao que segue:

a) o Diretor Presidente deverá submeter ao exame do Conselho Fiscal, até uma semana antes da data de realização da Assembléia Geral Ordinária, os seguintes documentos:
1) relatório de atividades;
2) balanço;
3) conta de receitas e despesas;
4) inventário patrimonial.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal examinará os documentos apresentados na forma acima, e apresentará ao Diretor Presidente, até a véspera da data de realização da Assembléia Geral Ordinária, parecer subscrito por dois ou mais de seus membros.

Parágrafo Segundo -O Diretor Presidente deverá apresentar à assembléia geral, para aprovação, os documentos referidos no item "a", acompanhados do parecer do Conselho Fiscal a que alude o item anterior.

Parágrafo Terceiro - O Diretor Presidente deverá deixar na Secretaria até uma semana antes da data de realização da Assembléia Geral Ordinária, os documentos referidos no item "a".

Parágrafo Quarto - Salvo motivo justo, não poderá o Diretor Presidente recusar ao associado, quando solicitada, a exibição dos documentos referidos no item "a", de conformidade com o item "e" do artigo 10 deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO

Artigo 73º - O COPAMM poderá possuir bens móveis, imóveis e semoventes, por doação ou aquisição.

Artigo 74º  O COPAMM não se apossará de templos, imóveis ou bens das Igrejas representadas por seus filiados, a não ser que estas façam doações, ou a deixem como beneficiária em caso de dissolução.

 

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS TEOLÓGICO

Artigo 75º - O COPAMM promoverá através do departamento de formação teológica cursos de aprimoramento e formação teológica estendida a todos os filiados e pessoas interessadas no conhecimento da Bíblia Sagrada.

Artigo 76º - Os cursos e seminários promovidos por este órgão serão ministrados por educadores e graduados com formação teológica.

Artigo 77º - Os cursos e seminários ministrados por este órgão serão apostilados e fornecidos seus respectivos certificados de conclusão.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 78º - As Igrejas representadas por seus Ministros ligados a este Conselho gozam de plena autonomia estatutária e civil.

Artigo 79º - É da responsabilidade dos Ministros filiados a este Conselho a recomendação de novos ministros a integrarem este órgão.

Artigo 80º -  Poderão ser consagrados no âmbito deste Conselho: Bispos, Apóstolos, Missionários, Evangelistas, Pastores  e só poderão ser consagrados nas Assembléias Gerais.

Artigo 81º - Todos os filiados deverão apoiar a CONSELHO em seus programas que constarão de:

          I.    Incentivar a união e o progresso moral e espiritual das Igrejas;

         II.    Fundar, manter e orientar escolas para treinamento de Obreiros;

        III.    Promover estudos bíblicos que se relacionem com a doutrina, prática e evangelização, sem interferir na forma disciplinar particular de cada Igreja;

       IV.    Manter programas de rádio e televisão, divulgação via internet e periódicos informativos através de boletins e jornais.

Artigo 82º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral, e com voto de maioria absoluta de seus filiados, número também exigível para a reforma deste Estatuto.

Artigo 83º - Pessoas não filiadas à CONSELHO, somente terão acesso ao plenário, quando convidadas pelo Presidente ou referendada pela Assembléia.

Parágrafo 1º : Compete ao Presidente da Assembléia conceder ou não o uso da palavra a pessoas de que trata este artigo.

 Parágrafo 2º : Autoridades civis ou militares presentes em uma Assembléia Geral, somente terão assento à Mesa Diretiva quando convidadas pelo Presidente.

CAPÍTULO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Artigo 84º - Pelo exercício do cargo, nenhum filiado da Diretoria do Conselho receberá remuneração ou terá participação na renda, sendo reembolsado, mediante comprovação, por despesas feitas a serviço da entidade.

 

Artigo 85º - As reuniões do COPAMM poderão ser realizadas em qualquer estabelecimento credenciado por este Conselho sob a coordenação de seu Presidente ou Representante autorizado.

 

Artigo 86º – O COPAMM poderá  associar-se com outros Conselhos de Pastores, Organismos Internacionais, Federais, Estaduais, Municipais e Regionais sempre com o propósito de alcançar os objetivos a que se destina.

 

Artigo 87º - O presente Estatuto prevê a criação de novas filiais deste Conselho sob a aprovação de Assembléia Geral Extraordinária.

 

Artigo 88º - As filiais deste Conselho poderão extinguir-se na forma da legislação em vigor, por determinação da Assembléia Geral, neste caso de dissolução, seu patrimônio será destinado a seu critério.

 

Artigo 89º - O COPAMM somente poderá ser dissolvido mediante aprovação da Assembléia Geral, e quando da sua dissolução deverá ser liquidado os ativos e passivos e, o que restar será destinado a uma entidade congênere de mesmo princípio associativo e fins sociais a critério da Assembléia Geral, observados os termos a seguir:

a)     O COPAMM dissolvente emitirá ofício de doação de bens declarados, quando a entidade beneficiada retornará o aceito mediante ofício recíproco;

b)    Mediante a confirmação da doação a transmissão dos bens se darão através da aprovação final da última Assembléia Geral;

c)     O ofício de aceite deverá ser juntado a Ata de Assembléia Geral de Encerramento de Atividades.

 

Artigo 90º - Em caso de cisão, patrimônio social do COPAMM bem como seus débitos e haveres ficarão sob guarda da maioria, uma vez confirmado  a fidelidade ao objeto social do Conselho.

 

Artigo 91º - É vedado o uso do nome do COPAMM em fianças e avais.

 

Artigo 92º - Os filiados do Conselho, seus Núcleos, e Departamentos não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do Conselho, nem esta responde pelas obrigações por aqueles contraídas.

 

Artigo 93º – O COPAMM terá o seu Regimento Interno, que regulamentará  as normas constantes deste  Estatuto.

 

Artigo 94º – Esse Conselho terá o seu Código de Ética preconizando princípios e valores que devem ser observados pelos filiados e seus diretores.

 

Artigo 95º – O COPAMM como entidade civil poderá a qualquer tempo constituir secções estaduais, regionais ou distritais.

 

Artigo96º - O ano  fiscal do Conselho corresponderá ao ano civil.

 

Artigo 97º - Os casos omissos neste Estatuto,  no Regimento Interno e no Código de Ética serão resolvidos pela Assembléia,  ad referendum da Assembléia.

 

Artigo 98º - O COPAMM será mantido e custeado financeiramente através das contribuições fixadas pela Assembléia Geral, ainda por ofertas, doações, rendas de aluguéis, rendimentos financeiros, bônus, pecúlios e qualquer outro provento de conformidade com as leis vigentes.

 

Artigo 99º - O patrimônio social do COPAMM será administrados pela Diretoria os quais serão aplicados integralmente na atividade da Igreja na consecução de seus fins composto de bens móveis ou imóveis, títulos, fundos de aplicação, poupança, mobiliário, instalações, veículos, direitos patrimoniais.

 

Artigo 100º - Este Estatuto é reformável no tocante à administração mediante proposta estudada pela Diretoria, aprovada por uma Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

 

Artigo 101º - O exercício social coincidirá com o ano civil, sendo certo que o vigente exercício, excepcionalmente abrangerá o período desde a reforma do Estatuto até ao dia 31 (trinta e um) de Dezembro do mesmo ano.

 

Artigo102° - Constituem em meios de comunicação do COPAMM:

 

a)     A produção e a programação do COPAMM que atenderão promoção da cultura nacional e regional e estímulo a produção independente que objetive a sua divulgação;

b)    Toda e qualquer forma de promoção visando a integração e crescimento religioso, espiritual, teológico, cultural, educativo, artístico e informativo;

c)     A promoção de materiais que estimulem aos valores éticos, sociais e da família;

 

Artigo 103º - Todas as igrejas evangélicas na pessoa de seu presidente poderão filiar-se no COPAMM em qualquer parte do território nacional e internacional.

 

Artigo 104º - Poderão filiar-se a este Conselho através de representante ou delegados designados, ás empresas comerciais, jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão, os quais exercerão parcerias na consecução do objeto social deste Conselho.

 

Artigo 105º - Pelo exercício do cargo, nenhum membro da Diretoria,  departamentos e Conselho Fiscal receberá remuneração ou terá participação na renda, sendo reembolsado, mediante comprovação, por despesas feitas a serviço do COPAMM.

 

Artigo 106º- Este Estatuto entrará em vigor depois de homologado pela Assembléia Geral Extraordinária e registrado no Cartório  competente,  só podendo  ser reformado  em Assembléia Geral, de cuja convocação conste "reforma de estatuto".

Artigo 107º -  O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação em Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de Setembro  de 2003.

 

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